De quem é a obra criada por inteligência artificial? Direitos autorais na era da IA generativa

4 min de leitura30 abr 2026

Ferramentas como ChatGPT, Midjourney e tantas outras tornaram trivial produzir textos, imagens, músicas e vídeos em segundos. Para empresas e criadores de conteúdo, isso significa ganho de produtividade — e uma dúvida jurídica que cresce na mesma proporção: quem é o dono daquilo que a inteligência artificial gera? A resposta, no Brasil, é menos óbvia do que parece e tem implicações práticas para contratos, campanhas publicitárias e estratégias de marca.

O ponto de partida: o autor é uma pessoa

A Lei de Direitos Autorais brasileira (Lei nº 9.610/1998) foi construída sobre uma premissa antropocêntrica. Seu artigo 11 estabelece que autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. A proteção autoral nasce, portanto, da criação humana, do chamado "esforço do espírito".

A consequência direta é que uma inteligência artificial não pode ser titular de direitos autorais. Ela não tem personalidade jurídica nem é reconhecida pela lei como capaz de criar, no sentido jurídico do termo. Até aqui, há relativo consenso entre os especialistas.

A zona cinzenta: e quando a obra é feita "pela máquina"?

O problema aparece quando se pergunta o que acontece com o conteúdo gerado de forma predominantemente autônoma pelo sistema. Se não há autoria humana relevante, há quem sustente que o resultado simplesmente não recebe proteção autoral — o que é diferente de dizer que ele cai automaticamente em domínio público, conceito que tem critérios próprios, ligados ao fim do prazo de proteção de obras que tiveram autor.

Surge daí uma série de perguntas ainda sem resposta legislativa definitiva: o simples ato de escrever um prompt garante autoria a quem o redigiu? A empresa desenvolvedora da ferramenta poderia reivindicar a titularidade? Ou caberia ao usuário que operou o sistema? A doutrina discute soluções intermediárias, como regimes de proteção sui generis ou modelos de autoria compartilhada entre humano e máquina, mas nenhuma delas está consolidada. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), por sua vez, ainda não editou diretrizes específicas sobre conteúdo gerado por IA generativa.

A tendência prática que se firma é a de que a proteção, quando existe, recai sobre o ser humano que teve intervenção criativa relevante no processo — quem selecionou, dirigiu, editou e combinou os resultados de forma original, e não quem apenas digitou um comando genérico.

O debate já chegou aos tribunais

A discussão deixou o campo teórico. Em decisão analisada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, debateu-se a cobrança de direitos autorais sobre músicas geradas por inteligência artificial, em caso envolvendo o ECAD, com a cobrança mantida em caráter provisório. No plano legislativo, além do próprio Marco Legal da IA (PL 2338/2023), tramitam propostas voltadas especificamente a disciplinar a titularidade de criações e invenções geradas por IA — sinal de que o tema entrou na agenda normativa.

No exterior, o debate avança em ritmos diferentes. Os Estados Unidos discutiram intensamente em que medida uma obra com participação de IA pode ser registrada, geralmente exigindo contribuição criativa humana demonstrável. Esses precedentes não vinculam o Brasil, mas influenciam a forma como a questão é enquadrada por aqui.

Há ainda uma frente paralela e igualmente sensível: o uso de obras protegidas (textos, imagens, músicas de autores reais) para treinar modelos de IA, sem autorização prévia dos titulares. Esse é um dos pontos mais delicados das propostas em discussão no Congresso e fonte provável de litígios nos próximos anos.

O que empresas e criadores devem fazer na prática

Diante da incerteza, a melhor proteção é contratual e processual:

  • Documente a intervenção humana. Quanto maior e mais demonstrável a curadoria, edição e direção criativa sobre o material gerado, mais sólida a posição de quem alega titularidade.
  • Cuidado com conteúdo "100% IA" em ativos estratégicos. Logomarcas, identidades visuais e peças centrais de campanha merecem atenção redobrada, pois conteúdo sem autoria humana relevante pode ser mais difícil de proteger contra cópia.
  • Revise os termos de uso das ferramentas. As plataformas têm regras próprias sobre quem detém direitos sobre o que é gerado e sobre usos comerciais permitidos — e essas regras importam.
  • Inclua cláusulas específicas em contratos. Em prestações de serviço de criação, vale definir expressamente o uso de IA, a responsabilidade por eventual violação de direitos de terceiros e a titularidade do resultado.
  • Atenção ao risco de plágio e violação de marcas. Um conteúdo gerado por IA pode, sem que o usuário perceba, reproduzir elementos protegidos de terceiros.

Conclusão

A IA generativa expõe os limites de uma legislação pensada para um mundo em que toda criação era humana. Enquanto o Brasil não define regras específicas, o caminho seguro é assumir que a máquina não é dona de nada, que a proteção depende de contribuição humana criativa e que a segurança jurídica se constrói, hoje, sobretudo por meio de bons contratos e boa documentação.


Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica de casos concretos. A equipe de Vidal Ribeiro Ponçano Sociedade de Advogados está à disposição para orientar sobre propriedade intelectual e contratos envolvendo o uso comercial de inteligência artificial.