Responsabilidade das plataformas digitais: o que mudou após a decisão do STF sobre o Marco Civil da Internet

4 min de leitura14 mai 2026

Em junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal redesenhou uma das regras mais importantes da internet brasileira. Ao julgar a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), a Corte alterou de forma significativa o regime de responsabilidade das plataformas digitais por conteúdos publicados por seus usuários. A decisão tem efeitos diretos não só sobre as grandes redes sociais, mas sobre qualquer empresa que opere um ambiente onde terceiros publicam conteúdo — de marketplaces a fóruns, passando por aplicativos de classificados e seções de comentários.

O que dizia o artigo 19

Desde 2014, o artigo 19 estabelecia uma regra clara: a plataforma só respondia civilmente pelos danos causados por um conteúdo de terceiro se, após receber ordem judicial específica de remoção, deixasse de cumpri-la. Em outras palavras, sem decisão judicial prévia, não havia responsabilidade. A lógica buscava proteger a liberdade de expressão e evitar que as empresas se tornassem censoras privadas, removendo conteúdo por receio de serem processadas.

A única exceção relevante era a do artigo 21, aplicável a situações específicas — como a divulgação não consentida de imagens íntimas —, em que bastava a notificação do interessado para gerar o dever de remoção.

O que o STF decidiu

Por maioria de oito votos a três, o Supremo declarou o artigo 19 parcial e progressivamente inconstitucional. A expressão "inconstitucionalidade progressiva" sintetiza o raciocínio da Corte: a regra não teria nascido inconstitucional em 2014, mas teria se tornado inadequada com o passar do tempo, diante da escala dos danos que circulam hoje no ambiente digital e do papel central que as plataformas passaram a ocupar.

Na prática, enquanto o Congresso Nacional não editar nova lei sobre o tema, passa a prevalecer a lógica do artigo 21 para a generalidade dos casos: a plataforma pode ser responsabilizada civilmente pelos danos decorrentes de conteúdo ilícito de terceiros após notificação, sem necessidade de ordem judicial prévia, sem prejuízo do dever de remover o conteúdo. A mesma orientação se aplica a contas denunciadas como inautênticas.

Um ponto importante foi preservado: para os crimes contra a honra — calúnia, injúria e difamação —, manteve-se a exigência de ordem judicial específica antes da responsabilização, justamente por envolverem juízos delicados sobre os limites da liberdade de expressão. Ainda assim, nada impede que as plataformas removam esse tipo de conteúdo com base em suas próprias regras internas.

A tese fixada vale a partir de 26 de junho de 2025 e até que sobrevenha legislação do Congresso sobre a matéria. O assunto, contudo, não está encerrado: há recursos pendentes — entre eles de grandes empresas de tecnologia, que pedem esclarecimento sobre o marco temporal de aplicação da decisão —, com julgamento previsto para junho de 2026.

O que isso significa para as empresas

Para qualquer negócio que hospede conteúdo de terceiros, a mudança eleva o risco jurídico e torna a moderação uma função estratégica, não mais um detalhe operacional. Alguns pontos de atenção:

  • Canais de notificação claros e ágeis. Como a responsabilidade pode surgir a partir da notificação extrajudicial, ter um fluxo formal e rastreável para receber, analisar e responder a denúncias passa a ser essencial.
  • Critérios de remoção bem documentados. A empresa precisa equilibrar a retirada de conteúdo manifestamente ilícito com a preservação da liberdade de expressão legítima dos usuários. Decisões fundamentadas reduzem tanto o risco de responsabilização por inação quanto o de remoção indevida.
  • Termos de uso revisados. As regras internas da plataforma ganham peso jurídico ainda maior, pois passam a sustentar a remoção extrajudicial de conteúdo.
  • Registro de logs e evidências. A capacidade de demonstrar quando uma notificação foi recebida e que providências foram tomadas pode ser decisiva em eventual disputa.

Um cenário em transição

Vale ter em mente que o tema ainda está em construção. Juízes de primeira e segunda instância seguem aplicando o entendimento em casos concretos, e o desenho definitivo dependerá tanto do julgamento dos recursos pendentes quanto de futura legislação do Congresso. Há, inclusive, preocupação de parte da sociedade civil de que a transferência da decisão sobre legalidade de conteúdo para as próprias plataformas amplie um poder de moderação exercido sem garantias adequadas aos usuários.

Para as empresas, o recado é direto: o regime de "só removo com ordem judicial" ficou para trás na maioria das hipóteses. Revisar políticas de moderação, fluxos de notificação e termos de uso à luz da nova orientação do STF deixou de ser recomendável e passou a ser necessário.


Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica de casos concretos. A equipe de Vidal Ribeiro Ponçano Sociedade de Advogados está à disposição para revisar políticas de moderação e avaliar a exposição da sua empresa ao novo regime de responsabilidade.